CRM Eleição Web

Plano Partido Nacional

A mesma estrutura nos 27 diretórios — e a direção nacional enxergando tudo.

Ambientes estaduais isolados para cada diretório com a visão unificada da Direção Nacional. Operação consorciada entre Monteiro (Tecnologia & Dados) e Telegency (Web Design & Treinamento).

Proposta formal consorciadacomposição por lote de UFs — licença SaaS e SIET por estado, web design em lote nacional e treinamento das executivas

Como o contrato nacional se compõe

A tabela estadual validada, aplicada por lote de UFs.

A operação nacional opera em modelo consorciado formal entre MONTEIRO ADMINISTRADORA LTDA e AGENCIA TELEGENCY LTDA, dividindo as obrigações tecnológicas e operacionais com faturamento desmembrado para perfeita aderência tributária e prestação de contas transparente.

  • Licenciamento SaaS & Infraestrutura Nacional

    R$ 800.000 a R$ 1.500.000 no ciclo (conforme número de estados)

    Provisionamento de instâncias estaduais isoladas para 5 a 27 diretórios, inteligência territorial SIET nacional integrada e sustentação de infraestrutura em alta escala.

  • Web Design e Landing Pages em Lote Nacional

    R$ 750 a R$ 850 por candidato provisionado

    Desenvolvimento e padronização visual em massa de milhares de páginas eleitorais oficiais, com domínio unificado da legenda e conformidade visual TSE.

  • Consultoria Estratégica & Treinamento das Executivas

    R$ 300.000 a R$ 500.000 no ciclo

    Capacitação presencial e remota das executivas estaduais, workshops de operação digital e alinhamento de diretrizes de campanha.

  • Consolidação Nacional da Prestação de Contas

    R$ 1.900 por candidato

    Visão consolidada do Fundo Partidário e FEFC em todo o território nacional, com trilhas de auditoria e dossiês anti-impugnação unificados.

Por que a nota sai contra o órgão partidário

Comparação entre cada candidato contratar individualmente e o órgão partidário fechar o lote: notas fiscais, cobranças, risco e origem do recurso.
CritérioCada candidato pagaDiretório fecha o lote
Notas fiscais emitidas200 notas individuais de R$ 990 a R$ 89.0002 notas consolidadas (Monteiro SaaS + Telegency Web)
Cobranças a controlar200 cobranças atomizadas1 contrato unificado para a legenda
Risco de inadimplência200 riscos separados1 risco centralizado com o órgão partidário
Origem do recursoFEFC (mais restrito)Fundo Partidário ou FEFC da legenda

Exclusividade nacional

Somente sob proposta formal

Exclusividade Nacional de Legenda: uma sigla, o país inteiro.

Sob proposta formal, com piso calculado UF a UF sobre o piso estadual das unidades onde a sigla disputa — a exclusividade nacional trava a plataforma para uma única legenda no país inteiro e é precificada pela receita renunciada, não por tabela.

  • Deliberação interna prévia e parecer de advogado eleitoral das duas partes
  • Contrapartidas de valor entregue (SLA, capacidade e customização nacionais), nunca privação pura de concorrente

Como a nota sai

Sua prestação de contas nasce classificada.

Cada serviço é faturado pela empresa detentora do CNAE exato da atividade, com descrição da NFS-e estritamente espelhada no contrato civil. As notas fiscais eletrônicas são transmitidas pelas administrações municipais de São José/SC e São Carlos/SP diretamente aos sistemas da Justiça Eleitoral, garantindo 100% de conformidade com o art. 60 da Res. TSE 23.607/2019.

  • Licenciamento Institucional do Software CRM Eleição Web

    Descrição da nota: Licenciamento temporário de uso de programa de computador não-customizável de CRM e gestão eleitoral para o ciclo eleitoral de 2026, com acesso concedido ao órgão partidário.

    Quem paga: Diretório Estadual ou Nacional (Fundo Partidário / FEFC da legenda)

    Rubrica TSE: Serviços de tecnologia da informação / Licenciamento de software

  • Web Design e Formatação Visual de Landing Pages em Lote

    Descrição da nota: Prestação de serviços de web design para o desenvolvimento, formatação visual e padronização de landing pages eleitorais em lote para os candidatos da legenda.

    Quem paga: Diretório (lote) ou Candidato (CNPJ de campanha)

    Rubrica TSE: Criação e inclusão de páginas na internet

  • Dossiê Técnico e Organização da Prestação de Contas

    Descrição da nota: Serviços técnicos de processamento de dados fiscais, conferência de conformidade documental e compilação de dossiê de economicidade para prestação de contas eleitorais.

    Quem paga: Candidato ou Diretório, conforme o contratante

    Rubrica TSE: Serviços prestados por terceiros — apoio administrativo e técnico

Enquadramento

Serviço contratado pelo diretório que beneficie candidaturas específicas é escriturado como doação estimável em dinheiro ou transferência intrapartidária conforme orientação do contador eleitoral da legenda.

CONTRATOS

Documentação Jurídica

Contratos do Plano Nacional (Consórcio e Individuais)

A Direção Nacional pode optar pelo Contrato Consorciado Único (Monteiro + Telegency) ou pela contratação desmembrada com notas fiscais direcionadas a cada executiva estadual. Inspecione abaixo cada minuta:

Empresa Contratada / Emissora da NFS-e:

Consórcio MONTEIRO ADMINISTRADORA E DISTRIBUIDORA DE SERVICOS LTDA & AGENCIA TELEGENCY LTDA

CNAE Autorizado:

6203-1/00 · 6201-5/02

Item LC 116/2003:

1.05 / 17.06

Unidade de Entregável:

instâncias estaduais ativadas, páginas nacionais em lote e treinamento das executivas

Leia antes de assinar

MINUTA PARA REVISÃO ADVOCATÍCIA — este modelo não substitui parecer jurídico. Contrato de prestação de serviços PJ envolve risco de reconhecimento de vínculo (Tema 1.389 do STF, pendente de julgamento) e deve ser revisado por advogado trabalhista antes da assinatura.

Contrato de Prestação de Serviços
Consórcio Tecnológico & Operacional — Partido Nacional

CONTRATANTE: [ÓRGÃO PARTIDÁRIO / CNPJ DA CAMPANHA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [__.___.___/____-__], neste ato representada na forma estatutária.

CONTRATADA: Consórcio MONTEIRO ADMINISTRADORA E DISTRIBUIDORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 51.083.519/0001-11) & AGENCIA TELEGENCY LTDA (CNPJ 55.468.716/0001-00).

  1. Cláusula 1ªDo objeto — fornecimento integrado nacional de tecnologia e web designEstruturante

    Constitui objeto deste contrato a prestação integrada de serviços de tecnologia, inteligência territorial e design digital para o ÓRGÃO PARTIDÁRIO NACIONAL, com execução compartilhada entre as CONTRATADAS:

    a) Pela MONTEIRO ADMINISTRADORA E DISTRIBUIDORA DE SERVICOS LTDA: fornecimento da licença SaaS nacional do CRM Eleição Web, inteligência territorial SIET com dados agregados dos 27 estados, consolidação nacional das contas e infraestrutura de servidores em nuvem;

    b) Pela AGENCIA TELEGENCY LTDA: criação, formatação visual e padronização em lote nacional das landing pages oficiais dos candidatos da legenda, assessoria criativa e capacitação das executivas estaduais.

    Por que existe: Lei 9.609/1998 e Res. TSE 23.607/2019. A divisão técnica do consórcio assegura que cada empresa execute exatamente o escopo correspondente ao seu CNAE e objeto social.

  2. Cláusula 2ªDo faturamento desmembrado e pagamentosEstruturante

    Pela execução do escopo nacional, o ÓRGÃO PARTIDÁRIO NACIONAL efetuará o pagamento de forma desmembrada, mediante emissão de notas fiscais individualizadas por cada parceira consorciada:

    a) MONTEIRO LTDA: emitirá NFS-e referente aos serviços de licenciamento de software SaaS, processamento de dados e sustentação de TI (CNAEs 62.03-1-00 e 63.11-9-00);

    b) TELEGENCY LTDA: emitirá NFS-e referente aos serviços de web design de páginas em lote nacional e capacitação profissional (CNAEs 62.01-5-02 e 85.99-6-04).

    Por que existe: Res. TSE 23.607/2019, arts. 36, 38 e 60. O desmembramento por nota fiscal preserva a regularidade tributária de cada pessoa jurídica.

  3. Cláusula 3ªDa natureza empresarial da contratação e da ausência de pessoalidadeEstruturante

    O presente contrato é celebrado entre pessoas jurídicas, tendo por objeto a entrega de resultados determinados, e NÃO a disponibilização da força de trabalho de pessoa física certa e determinada.

    As partes declaram, para todos os fins, que NENHUMA pessoa física é nomeada neste instrumento como executora obrigatória dos serviços. A CONTRATADA executa o objeto por meio de seus sócios, empregados, prepostos ou subcontratados, a seu exclusivo critério e sob sua exclusiva responsabilidade.

    A CONTRATADA responde integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e securitários relativos a seu próprio pessoal, inexistindo qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os profissionais alocados pela CONTRATADA.

    Por que existe: Art. 129 da Lei 11.196/2005 (ADC 66) e art. 442-B da CLT. Nomear a pessoa física no contrato é o erro mais comum e o mais caro: cria prova documental de pessoalidade, um dos quatro requisitos do art. 3º da CLT.

  4. Cláusula 4ªDa faculdade de substituição do executor (art. 605 do Código Civil)Estruturante

    A CONTRATANTE, nos exatos termos do art. 605 do Código Civil — segundo o qual o prestador de serviços não pode, "sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste" —, CONCEDE desde já, de forma genérica, antecipada e irrevogável, seu APRAZIMENTO à substituição de qualquer profissional que a CONTRATADA venha a alocar na execução do objeto.

    A substituição independe de aviso prévio, de justificativa ou de anuência específica, bastando que o profissional substituto detenha qualificação técnica equivalente à exigida na Cláusula de qualificação técnica mínima, quando houver.

    Caso a CONTRATANTE tenha interesse na alocação de profissional determinado, tal interesse será registrado exclusivamente como QUALIFICAÇÃO TÉCNICA MÍNIMA ("key person"), preservado o direito da CONTRATADA de substituí-lo por profissional de qualificação equivalente, sem que isso configure inadimplemento.

    Por que existe: Art. 605 do CC. A remissão expressa ao artigo é deliberada: a substituição só é oponível porque o aprazimento foi dado. Redações genéricas de mercado ("os serviços poderão ser prestados por qualquer profissional") não invocam a norma que as valida e são mais frágeis em juízo.

  5. Cláusula 5ªDa autonomia técnica, de método, de horário e de localEstruturante

    A CONTRATADA executa o objeto com plena autonomia técnica, definindo livremente método, ferramentas, ordem de execução, horário e local de trabalho.

    NÃO haverá controle de jornada, registro de ponto, escala, sobreaviso, exigência de disponibilidade em horário determinado, nem qualquer forma de fiscalização do tempo dedicado à execução.

    A CONTRATANTE poderá indicar diretrizes, referências e critérios de aceite quanto AO RESULTADO esperado, jamais quanto ao modo de execução, o que não configura subordinação, mas exercício ordinário da fiscalização do objeto contratual (art. 616 do Código Civil).

    Eventuais reuniões de alinhamento serão pontuais, previamente agendadas e destinadas à validação de entregáveis, sem caráter de comparecimento obrigatório e sem finalidade de controle de atividade.

    Por que existe: Subordinação é o requisito mais decisivo do art. 3º da CLT e o que a jurisprudência mais examina. Controle de jornada e ordens sobre o MODO de fazer são os dois indícios que mais condenam.

  6. Cláusula 6ªDa não-exclusividade

    A CONTRATADA está expressamente autorizada a prestar serviços a terceiros, inclusive a outros agentes do mesmo segmento, durante toda a vigência deste contrato, sem necessidade de comunicação ou anuência da CONTRATANTE.

    A CONTRATANTE, por sua vez, poderá contratar terceiros para serviços idênticos ou correlatos, inexistindo qualquer reserva de mercado ou compromisso de volume mínimo de demanda.

    A eventual concentração fática do faturamento da CONTRATADA em um único cliente não altera a natureza civil desta contratação, nem gera direito a indenização, aviso prévio ou estabilidade de qualquer espécie.

    Ressalva-se apenas o dever de confidencialidade e a vedação de atuação simultânea em campanha eleitoral concorrente na mesma circunscrição e para o mesmo cargo, restrição de natureza concorrencial e de sigilo estratégico, sem qualquer conteúdo de subordinação.

    Por que existe: Art. 442-B da CLT ("com ou sem exclusividade"). A ressalva de campanha concorrente é legítima porque protege segredo estratégico — e é redigida para não parecer exclusividade dissimulada.

  7. Cláusula 7ªDas vedações destinadas a preservar a natureza civil do contratoEstruturante

    As partes obrigam-se a NÃO praticar, durante a execução, os seguintes atos, por reconhecerem que descaracterizam a autonomia contratada:

    a) fornecimento de crachá, credencial de empregado ou uniforme da CONTRATANTE;

    b) criação de endereço de e-mail nominal do executor no domínio da CONTRATANTE, admitido apenas canal funcional vinculado à CONTRATADA;

    c) inclusão do executor em organograma, quadro de pessoal, lista de ramais ou comunicados internos dirigidos a empregados;

    d) aplicação de advertência, suspensão, penalidade disciplinar ou avaliação de desempenho individual de pessoa física;

    e) submissão do executor a hierarquia funcional, chefia imediata ou fluxo de aprovação típico de empregado;

    f) concessão de benefícios típicos da relação de emprego, tais como vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde ou participação em resultados.

    A extinção deste contrato, por qualquer causa, opera-se por DISTRATO CIVIL, com quitação recíproca das obrigações pendentes, sendo vedada a emissão de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), de aviso prévio, de guias de seguro-desemprego ou de qualquer documento próprio da relação empregatícia.

    Por que existe: Estes são os elementos de prova que peritos e reclamantes buscam primeiro em juízo. Cada item vedado é um documento a menos contra a tese de autonomia.

  8. Cláusula 8ªDo prazo determinado e da renovação por aditivo formal

    O presente contrato vigora por PRAZO DETERMINADO, conforme especificado no preâmbulo, observado o limite máximo de 4 (quatro) anos previsto no art. 598 do Código Civil.

    NÃO HÁ renovação automática. A continuidade da relação depende de ADITIVO CONTRATUAL ESCRITO, firmado por ambas as partes antes do termo final, com redefinição expressa de objeto, entregáveis e preço.

    O decurso do prazo extingue o contrato de pleno direito, independentemente de notificação, sem gerar direito a indenização, multa ou verba de qualquer natureza.

    A resilição antecipada por qualquer das partes exige denúncia escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo de natureza estritamente civil (art. 599 do Código Civil), que NÃO se confunde com aviso prévio trabalhista.

    Por que existe: Art. 598 e 599 do CC. Renovação automática indefinida produz aparência de não-eventualidade e ainda esbarra no teto de 4 anos. Aditivo formal periódico é o que mantém a relação visivelmente comercial.

  9. Cláusula 9ªDo compliance eleitoral (Res. TSE 23.610/2019 e 23.607/2019)Estruturante

    A CONTRATADA DECLARA ciência de que os serviços objeto deste contrato integram CAMPANHA ELEITORAL e sujeitam-se à Resolução TSE 23.610/2019 (propaganda eleitoral) e à Resolução TSE 23.607/2019, com a redação da Resolução 23.752/2026 (arrecadação e gastos), obrigando-se a observá-las integralmente.

    A CONTRATADA obriga-se a NÃO realizar disparo em massa de mensagens não solicitadas, contratação de impulsionamento por interposta pessoa, uso de cadastros de terceiros sem base legal ou qualquer prática vedada pela legislação eleitoral, respondendo de forma exclusiva por eventuais sanções decorrentes de ato próprio.

    A CONTRATADA RECONHECE que a CONTA DE ANÚNCIOS utilizada em impulsionamento de conteúdo eleitoral PERTENCE À CAMPANHA, e não à CONTRATADA, devendo a contratação do impulsionamento ser feita DIRETAMENTE pela campanha com o provedor de aplicação de internet sediado no País, na forma do art. 57-C, §3º da Lei 9.504/1997, sendo o representante autorizado o administrador financeiro da campanha (art. 29, §4º da Res. TSE 23.610/2019).

    É VEDADO à CONTRATADA impulsionar conteúdo eleitoral por meio de conta de anúncios própria ou de terceiro, ainda que mediante reembolso, sob pena de rescisão imediata por justa causa civil e responsabilização integral pelos danos.

    Multas eleitorais eventualmente aplicadas jamais poderão ser suportadas por recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

    Todos os documentos fiscais emitidos pela CONTRATADA deverão permitir a vinculação da despesa à rubrica oficial correspondente na prestação de contas, e a CONTRATADA obriga-se a informar, quando houver SUBCONTRATAÇÃO, os nomes e documentos das pessoas físicas ou jurídicas subcontratadas, para composição da cadeia integral de prestadores.

    Por que existe: Art. 57-C, §3º da Lei 9.504/97 e art. 29, §4º da Res. 23.610/2019 (VETO-09 do Conselho). A cadeia de subcontratados decorre do art. 35, §12 da Res. 23.607/2019 e do AgR-REspEl 060770247 (05/12/2024): "a ausência da integralidade da cadeia dos prestadores malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos".

  10. Cláusula 10ªDa proteção de dados pessoais (LGPD)

    No tratamento de dados pessoais a que tiver acesso, a CONTRATADA atua na qualidade de OPERADORA, nos termos do art. 5º, VII da Lei 13.709/2018, seguindo exclusivamente as instruções documentadas da CONTRATANTE, que figura como controladora.

    A CONTRATADA reconhece que dado relativo a CONVICÇÃO POLÍTICA é DADO PESSOAL SENSÍVEL (art. 5º, II da LGPD), sujeito a base legal específica, e obriga-se a não utilizá-lo para finalidade diversa da eleitoral declarada, a não compartilhá-lo com terceiros e a não empregá-lo na formação de audiências publicitárias.

    Encerrado o contrato, a CONTRATADA eliminará ou devolverá os dados pessoais em até 30 (trinta) dias, salvo obrigação legal de retenção, comunicando à CONTRATANTE qualquer incidente de segurança em até 24 (vinte e quatro) horas do conhecimento.

    Por que existe: Arts. 5º, II e VII, 39 e 48 da LGPD. Em campanha eleitoral o dado tratado é sensível por natureza — a cláusula de operador não é boilerplate, é o que sustenta a base legal do tratamento.

  11. Cláusula 11ªDa propriedade intelectual e da confidencialidade

    A CONTRATADA cede à CONTRATANTE, em caráter definitivo, exclusivo e irrevogável, os direitos patrimoniais de autor sobre os entregáveis aceitos, para uso na circunscrição eleitoral e pelo prazo legal, garantindo a titularidade ou o licenciamento regular de todos os elementos de terceiros neles incorporados.

    A CONTRATADA responde pela origem lícita de fontes tipográficas, imagens, trilhas sonoras e demais ativos licenciados que utilizar, isentando a CONTRATANTE de reclamações de titulares.

    As partes obrigam-se a manter sigilo sobre estratégias, dados, pesquisas e informações a que tiverem acesso, obrigação que subsiste por 5 (cinco) anos após a extinção do contrato.

    Por que existe: Cessão patrimonial não implica pessoalidade: a titularidade transferida é da PJ contratada, não do autor pessoa física, preservando a lógica CNPJ↔CNPJ.

  12. Cláusula 12ªDa primazia da realidade e da boa-fé objetivaEstruturante

    As partes declaram, expressamente, ter ciência de que, nos termos do art. 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, e de que NENHUMA cláusula deste instrumento prevalece sobre a realidade da execução.

    As partes obrigam-se, por isso, a executar o contrato em estrita conformidade com o que nele se pactuou, comprometendo-se a promover a imediata revisão ou a extinção do ajuste caso a dinâmica concreta da prestação passe a apresentar pessoalidade, subordinação jurídica, habitualidade com controle de jornada ou qualquer outro elemento próprio da relação de emprego.

    Este contrato é celebrado de boa-fé, entre partes empresariais capazes, sem vício de consentimento, e sua redação NÃO se destina a mascarar relação de emprego, mas a documentar prestação de serviços autônoma efetivamente autônoma.

    Por que existe: Art. 9º da CLT e art. 422 do CC. Assumir o limite no próprio texto é tecnicamente mais forte do que ignorá-lo: demonstra boa-fé e afasta a alegação de simulação deliberada.

  13. Cláusula 13ªDo foro

    Fica eleito o foro da comarca da sede da CONTRATANTE para dirimir controvérsias oriundas deste contrato, de natureza CÍVEL, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

    A eleição de foro cível não afasta a competência material da Justiça do Trabalho na hipótese de alegação de vínculo empregatício, matéria de ordem pública e objeto do Tema 1.389 do STF, ainda pendente de julgamento de mérito.

    Por que existe: Reconhecer a ressalva evita cláusula inócua. Foro contratual não desloca competência material — e afirmar o contrário fragiliza a credibilidade do instrumento inteiro.

Texto Recomendado no Corpo da Nota Fiscal (NFS-e):

Faturamento consorciado com notas individualizadas por CNPJ:

— Monteiro: Licenciamento de CRM e Inteligência de Dados SIET (Item 1.05 / 1.07);

— Telegency: Web Design em Lote Nacional e Capacitação de Executivas (Item 17.06 / 8.02).

Aviso Jurídico

MINUTA PARA REVISÃO ADVOCATÍCIA — este modelo não substitui parecer jurídico. Contrato de prestação de serviços PJ envolve risco de reconhecimento de vínculo (Tema 1.389 do STF, pendente de julgamento) e deve ser revisado por advogado trabalhista antes da assinatura.

Perguntas da direção nacional

O que costuma ser perguntado na primeira reunião.

  • Sim. A licença institucional do CRM, os sites em lote e a sustentação de TI são despesas de infraestrutura e custeio partidário, perfeitamente elegíveis ao Fundo Partidário ou à quota do FEFC destinada ao órgão partidário. Os serviços contratados diretamente por candidato (squads, sites premium exclusivos) são pagos pela conta oficial da respectiva candidatura com nota emitida contra o CNPJ de campanha.

Diretórios

A porta de entrada usual é um único estado: a página do plano de diretório estadual tem a conta aberta por UF — o contrato nacional expande a partir dela.

Falamos o que o contrato sustenta

  • Os preços desta página são referências calibradas com base na pesquisa de mercado eleitoral de 2026 e nas diretrizes de economicidade do TSE.
  • Recursos marcados como "em ativação" operam com integrações avançadas e são disponibilizados conforme o cronograma técnico do ciclo eleitoral.
  • A conformidade jurídica da plataforma decorre da execução rigorosa das regras das Resoluções TSE 23.610/2019 e 23.607/2019 (red. Res. 23.752/2026).
  • Os contratos e notas fiscais são emitidos em estrita consonância com os CNAEs ativos de MONTEIRO ADMINISTRADORA LTDA e AGENCIA TELEGENCY LTDA.