CRM Eleição Web

Contrato-modelo PJ → PJ

Mentoria e Capacitação

Minuta PJ↔PJ para mentoria e capacitação de equipe de campanha, medida em sessões e trilhas concluídas, com item 8.02 da LC 116 e CNAE que admite MEI.

Prestador: mentor / instrutorMedido por sessão de mentoria realizada ou módulo de capacitação concluído

Onde este serviço costuma escorregar

  • Mentoria com agenda fixa semanal por longos períodos aproxima-se de prestação contínua subordinada. A minuta fixa NÚMERO DE SESSÕES e deixa o agendamento livre entre as partes.
  • Treinar equipe interna da contratante pode ser lido como integração à estrutura: a vedação de chefia e de avaliação de desempenho de empregados é essencial.
  • Item fiscal muda: treinamento é 8.02 da LC 116/2003, NÃO 17.06. Errar o item da lista gera recolhimento de ISS indevido e ruído na fiscalização.
§1

Minuta contratual

Contrato de prestação de serviços
Mentoria e Capacitação

CONTRATANTE: [RAZÃO SOCIAL / CNPJ DA CAMPANHA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [__.___.___/____-__], com sede em [endereço completo], neste ato representada na forma de seu contrato social / estatuto.

CONTRATADA: [RAZÃO SOCIAL DO PRESTADOR PJ], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [__.___.___/____-__], CNAE principal [código], com sede em [endereço completo], neste ato representada na forma de seu contrato social.

As partes acima qualificadas, na condição de PESSOAS JURÍDICAS distintas e independentes, celebram o presente contrato de prestação de serviços, de natureza CÍVEL, regido pelos arts. 593 a 609 do Código Civil.

Atenção ao preencher: nenhuma pessoa física deve ser nomeada como executora obrigatória em qualquer ponto deste instrumento. A identificação é estritamente de CNPJ a CNPJ.

CLÁUSULA 1ª — Do objeto — serviços mensurados por entregável

Estruturante

Constitui objeto deste contrato a prestação, pela CONTRATADA, de serviços de MENTORIA E CAPACITAÇÃO TÉCNICA da equipe de campanha, entregues sob a forma dos seguintes ENTREGÁVEIS:

a) [N] SESSÕES DE MENTORIA de duração aproximada de [__], realizadas de forma remota ou presencial, em datas acordadas entre as partes;

b) [N] MÓDULOS DE CAPACITAÇÃO concluídos, cada módulo compreendendo conteúdo estruturado, material de apoio e atividade prática;

c) [N] DIAGNÓSTICOS escritos com recomendações de melhoria de processo;

d) quando contratado, 1 (um) PLANO DE DESENVOLVIMENTO da equipe, com trilha e marcos de evolução.

Os serviços são contratados por RESULTADO — sessão realizada e módulo concluído. As partes declaram, expressamente, que NÃO se contrata jornada, carga horária semanal, disponibilidade ou presença em horário determinado, sendo a duração indicada na alínea "a" mera referência de escopo da sessão, e não medida de remuneração por tempo.

A CONTRATADA NÃO exerce chefia, supervisão hierárquica ou poder disciplinar sobre os profissionais capacitados, limitando-se à transferência de conhecimento técnico, e NÃO participa de avaliação de desempenho de empregados da CONTRATANTE.

Fundamento legal: A ressalva de que a duração é "referência de escopo" e não medida de remuneração é deliberada: sessão com hora marcada é o item que mais se parece com jornada neste serviço.

CLÁUSULA 2ª — Da remuneração por entregável aceito

Estruturante

Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores unitários POR SESSÃO REALIZADA e POR MÓDULO CONCLUÍDO constantes da Tabela de Entregáveis anexa, devidos EXCLUSIVAMENTE em razão dos entregáveis efetivamente REALIZADOS E ACEITOS.

Considera-se aceita a sessão efetivamente realizada e registrada em lista de presença ou confirmação escrita; o módulo considera-se aceito com a entrega do material e a conclusão da atividade prática.

O pagamento ocorrerá em até 10 (dez) dias do aceite, mediante NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA cujo descritivo indique a QUANTIDADE DE SESSÕES E MÓDULOS e a respectiva Ordem de Serviço.

Sessão cancelada pela CONTRATANTE com menos de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência considera-se realizada para fins de remuneração, cláusula de natureza indenizatória própria de contrato civil.

NÃO há valor fixo mensal desvinculado de entrega nem verba de natureza salarial.

Fundamento legal: Cobrar cancelamento tardio é prática de mercado de prestadores autônomos — reforça a assimetria empresarial e afasta a lógica de salário.

CLÁUSULA 3ª — Da natureza empresarial da contratação e da ausência de pessoalidade

Estruturante

O presente contrato é celebrado entre pessoas jurídicas, tendo por objeto a entrega de resultados determinados, e NÃO a disponibilização da força de trabalho de pessoa física certa e determinada.

As partes declaram, para todos os fins, que NENHUMA pessoa física é nomeada neste instrumento como executora obrigatória dos serviços. A CONTRATADA executa o objeto por meio de seus sócios, empregados, prepostos ou subcontratados, a seu exclusivo critério e sob sua exclusiva responsabilidade.

A CONTRATADA responde integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e securitários relativos a seu próprio pessoal, inexistindo qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os profissionais alocados pela CONTRATADA.

Fundamento legal: Art. 129 da Lei 11.196/2005 (ADC 66) e art. 442-B da CLT. Nomear a pessoa física no contrato é o erro mais comum e o mais caro: cria prova documental de pessoalidade, um dos quatro requisitos do art. 3º da CLT.

CLÁUSULA 4ª — Da faculdade de substituição do executor (art. 605 do Código Civil)

Estruturante

A CONTRATANTE, nos exatos termos do art. 605 do Código Civil — segundo o qual o prestador de serviços não pode, "sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste" —, CONCEDE desde já, de forma genérica, antecipada e irrevogável, seu APRAZIMENTO à substituição de qualquer profissional que a CONTRATADA venha a alocar na execução do objeto.

A substituição independe de aviso prévio, de justificativa ou de anuência específica, bastando que o profissional substituto detenha qualificação técnica equivalente à exigida na Cláusula de qualificação técnica mínima, quando houver.

Caso a CONTRATANTE tenha interesse na alocação de profissional determinado, tal interesse será registrado exclusivamente como QUALIFICAÇÃO TÉCNICA MÍNIMA ("key person"), preservado o direito da CONTRATADA de substituí-lo por profissional de qualificação equivalente, sem que isso configure inadimplemento.

Fundamento legal: Art. 605 do CC. A remissão expressa ao artigo é deliberada: a substituição só é oponível porque o aprazimento foi dado. Redações genéricas de mercado ("os serviços poderão ser prestados por qualquer profissional") não invocam a norma que as valida e são mais frágeis em juízo.

CLÁUSULA 5ª — Da autonomia técnica, de método, de horário e de local

Estruturante

A CONTRATADA executa o objeto com plena autonomia técnica, definindo livremente método, ferramentas, ordem de execução, horário e local de trabalho.

NÃO haverá controle de jornada, registro de ponto, escala, sobreaviso, exigência de disponibilidade em horário determinado, nem qualquer forma de fiscalização do tempo dedicado à execução.

A CONTRATANTE poderá indicar diretrizes, referências e critérios de aceite quanto AO RESULTADO esperado, jamais quanto ao modo de execução, o que não configura subordinação, mas exercício ordinário da fiscalização do objeto contratual (art. 616 do Código Civil).

Eventuais reuniões de alinhamento serão pontuais, previamente agendadas e destinadas à validação de entregáveis, sem caráter de comparecimento obrigatório e sem finalidade de controle de atividade.

Fundamento legal: Subordinação é o requisito mais decisivo do art. 3º da CLT e o que a jurisprudência mais examina. Controle de jornada e ordens sobre o MODO de fazer são os dois indícios que mais condenam.

CLÁUSULA 6ª — Da não-exclusividade

A CONTRATADA está expressamente autorizada a prestar serviços a terceiros, inclusive a outros agentes do mesmo segmento, durante toda a vigência deste contrato, sem necessidade de comunicação ou anuência da CONTRATANTE.

A CONTRATANTE, por sua vez, poderá contratar terceiros para serviços idênticos ou correlatos, inexistindo qualquer reserva de mercado ou compromisso de volume mínimo de demanda.

A eventual concentração fática do faturamento da CONTRATADA em um único cliente não altera a natureza civil desta contratação, nem gera direito a indenização, aviso prévio ou estabilidade de qualquer espécie.

Ressalva-se apenas o dever de confidencialidade e a vedação de atuação simultânea em campanha eleitoral concorrente na mesma circunscrição e para o mesmo cargo, restrição de natureza concorrencial e de sigilo estratégico, sem qualquer conteúdo de subordinação.

Fundamento legal: Art. 442-B da CLT ("com ou sem exclusividade"). A ressalva de campanha concorrente é legítima porque protege segredo estratégico — e é redigida para não parecer exclusividade dissimulada.

CLÁUSULA 7ª — Das vedações destinadas a preservar a natureza civil do contrato

Estruturante

As partes obrigam-se a NÃO praticar, durante a execução, os seguintes atos, por reconhecerem que descaracterizam a autonomia contratada:

a) fornecimento de crachá, credencial de empregado ou uniforme da CONTRATANTE;

b) criação de endereço de e-mail nominal do executor no domínio da CONTRATANTE, admitido apenas canal funcional vinculado à CONTRATADA;

c) inclusão do executor em organograma, quadro de pessoal, lista de ramais ou comunicados internos dirigidos a empregados;

d) aplicação de advertência, suspensão, penalidade disciplinar ou avaliação de desempenho individual de pessoa física;

e) submissão do executor a hierarquia funcional, chefia imediata ou fluxo de aprovação típico de empregado;

f) concessão de benefícios típicos da relação de emprego, tais como vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde ou participação em resultados.

A extinção deste contrato, por qualquer causa, opera-se por DISTRATO CIVIL, com quitação recíproca das obrigações pendentes, sendo vedada a emissão de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), de aviso prévio, de guias de seguro-desemprego ou de qualquer documento próprio da relação empregatícia.

Fundamento legal: Estes são os elementos de prova que peritos e reclamantes buscam primeiro em juízo. Cada item vedado é um documento a menos contra a tese de autonomia.

CLÁUSULA 8ª — Do prazo determinado e da renovação por aditivo formal

O presente contrato vigora por PRAZO DETERMINADO, conforme especificado no preâmbulo, observado o limite máximo de 4 (quatro) anos previsto no art. 598 do Código Civil.

NÃO HÁ renovação automática. A continuidade da relação depende de ADITIVO CONTRATUAL ESCRITO, firmado por ambas as partes antes do termo final, com redefinição expressa de objeto, entregáveis e preço.

O decurso do prazo extingue o contrato de pleno direito, independentemente de notificação, sem gerar direito a indenização, multa ou verba de qualquer natureza.

A resilição antecipada por qualquer das partes exige denúncia escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo de natureza estritamente civil (art. 599 do Código Civil), que NÃO se confunde com aviso prévio trabalhista.

Fundamento legal: Art. 598 e 599 do CC. Renovação automática indefinida produz aparência de não-eventualidade e ainda esbarra no teto de 4 anos. Aditivo formal periódico é o que mantém a relação visivelmente comercial.

CLÁUSULA 9ª — Do compliance eleitoral (Res. TSE 23.610/2019 e 23.607/2019)

Estruturante

A CONTRATADA DECLARA ciência de que os serviços objeto deste contrato integram CAMPANHA ELEITORAL e sujeitam-se à Resolução TSE 23.610/2019 (propaganda eleitoral) e à Resolução TSE 23.607/2019, com a redação da Resolução 23.752/2026 (arrecadação e gastos), obrigando-se a observá-las integralmente.

A CONTRATADA obriga-se a NÃO realizar disparo em massa de mensagens não solicitadas, contratação de impulsionamento por interposta pessoa, uso de cadastros de terceiros sem base legal ou qualquer prática vedada pela legislação eleitoral, respondendo de forma exclusiva por eventuais sanções decorrentes de ato próprio.

A CONTRATADA RECONHECE que a CONTA DE ANÚNCIOS utilizada em impulsionamento de conteúdo eleitoral PERTENCE À CAMPANHA, e não à CONTRATADA, devendo a contratação do impulsionamento ser feita DIRETAMENTE pela campanha com o provedor de aplicação de internet sediado no País, na forma do art. 57-C, §3º da Lei 9.504/1997, sendo o representante autorizado o administrador financeiro da campanha (art. 29, §4º da Res. TSE 23.610/2019).

É VEDADO à CONTRATADA impulsionar conteúdo eleitoral por meio de conta de anúncios própria ou de terceiro, ainda que mediante reembolso, sob pena de rescisão imediata por justa causa civil e responsabilização integral pelos danos.

Multas eleitorais eventualmente aplicadas jamais poderão ser suportadas por recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Todos os documentos fiscais emitidos pela CONTRATADA deverão permitir a vinculação da despesa à rubrica oficial correspondente na prestação de contas, e a CONTRATADA obriga-se a informar, quando houver SUBCONTRATAÇÃO, os nomes e documentos das pessoas físicas ou jurídicas subcontratadas, para composição da cadeia integral de prestadores.

Fundamento legal: Art. 57-C, §3º da Lei 9.504/97 e art. 29, §4º da Res. 23.610/2019 (VETO-09 do Conselho). A cadeia de subcontratados decorre do art. 35, §12 da Res. 23.607/2019 e do AgR-REspEl 060770247 (05/12/2024): "a ausência da integralidade da cadeia dos prestadores malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos".

CLÁUSULA 10ª — Da proteção de dados pessoais (LGPD)

No tratamento de dados pessoais a que tiver acesso, a CONTRATADA atua na qualidade de OPERADORA, nos termos do art. 5º, VII da Lei 13.709/2018, seguindo exclusivamente as instruções documentadas da CONTRATANTE, que figura como controladora.

A CONTRATADA reconhece que dado relativo a CONVICÇÃO POLÍTICA é DADO PESSOAL SENSÍVEL (art. 5º, II da LGPD), sujeito a base legal específica, e obriga-se a não utilizá-lo para finalidade diversa da eleitoral declarada, a não compartilhá-lo com terceiros e a não empregá-lo na formação de audiências publicitárias.

Encerrado o contrato, a CONTRATADA eliminará ou devolverá os dados pessoais em até 30 (trinta) dias, salvo obrigação legal de retenção, comunicando à CONTRATANTE qualquer incidente de segurança em até 24 (vinte e quatro) horas do conhecimento.

Fundamento legal: Arts. 5º, II e VII, 39 e 48 da LGPD. Em campanha eleitoral o dado tratado é sensível por natureza — a cláusula de operador não é boilerplate, é o que sustenta a base legal do tratamento.

CLÁUSULA 11ª — Da propriedade intelectual e da confidencialidade

A CONTRATADA cede à CONTRATANTE, em caráter definitivo, exclusivo e irrevogável, os direitos patrimoniais de autor sobre os entregáveis aceitos, para uso na circunscrição eleitoral e pelo prazo legal, garantindo a titularidade ou o licenciamento regular de todos os elementos de terceiros neles incorporados.

A CONTRATADA responde pela origem lícita de fontes tipográficas, imagens, trilhas sonoras e demais ativos licenciados que utilizar, isentando a CONTRATANTE de reclamações de titulares.

As partes obrigam-se a manter sigilo sobre estratégias, dados, pesquisas e informações a que tiverem acesso, obrigação que subsiste por 5 (cinco) anos após a extinção do contrato.

Fundamento legal: Cessão patrimonial não implica pessoalidade: a titularidade transferida é da PJ contratada, não do autor pessoa física, preservando a lógica CNPJ↔CNPJ.

CLÁUSULA 12ª — Da primazia da realidade e da boa-fé objetiva

Estruturante

As partes declaram, expressamente, ter ciência de que, nos termos do art. 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, e de que NENHUMA cláusula deste instrumento prevalece sobre a realidade da execução.

As partes obrigam-se, por isso, a executar o contrato em estrita conformidade com o que nele se pactuou, comprometendo-se a promover a imediata revisão ou a extinção do ajuste caso a dinâmica concreta da prestação passe a apresentar pessoalidade, subordinação jurídica, habitualidade com controle de jornada ou qualquer outro elemento próprio da relação de emprego.

Este contrato é celebrado de boa-fé, entre partes empresariais capazes, sem vício de consentimento, e sua redação NÃO se destina a mascarar relação de emprego, mas a documentar prestação de serviços autônoma efetivamente autônoma.

Fundamento legal: Art. 9º da CLT e art. 422 do CC. Assumir o limite no próprio texto é tecnicamente mais forte do que ignorá-lo: demonstra boa-fé e afasta a alegação de simulação deliberada.

CLÁUSULA 13ª — Do foro

Fica eleito o foro da comarca da sede da CONTRATANTE para dirimir controvérsias oriundas deste contrato, de natureza CÍVEL, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

A eleição de foro cível não afasta a competência material da Justiça do Trabalho na hipótese de alegação de vínculo empregatício, matéria de ordem pública e objeto do Tema 1.389 do STF, ainda pendente de julgamento de mérito.

Fundamento legal: Reconhecer a ressalva evita cláusula inócua. Foro contratual não desloca competência material — e afirmar o contrário fragiliza a credibilidade do instrumento inteiro.

E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

[Cidade], [___] de [__________] de 2026.

CONTRATANTE

CNPJ [__.___.___/____-__]

CONTRATADA (PRESTADOR PJ)

CNPJ [__.___.___/____-__]

§2

Como declarar

A minuta só se sustenta se a nota fiscal contar a mesma história. Esta seção alinha CNAE, item de serviço e descritivo ao objeto contratado — os três pontos em que a fiscalização confere se o contrato é real.

CNAE do prestador

  • 8599-6/04Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencialAdmite MEI — ocupação "Instrutor(a) de cursos gerenciais". É o CNAE natural da mentoria de equipe.Aceita MEI
  • 7020-4/00Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específicaAlternativa quando a entrega é diagnóstico e recomendação de processo, não capacitação.

CNAE compatível é gatilho probatório, não exigência formal

As Resoluções TSE 23.607/2019 (red. 23.752/2026) e 23.610/2019 NÃO contêm as expressões "CNAE" ou "objeto social" — não existe requisito formal de compatibilidade. O que existe é efeito PROBATÓRIO: CNAE incompatível destrói a presunção de veracidade da nota e INVERTE o ônus da prova, exigindo documentação complementar do serviço efetivamente prestado.

Precedente · PC-PP 060039247, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 13/03/2025: serviços gráficos pagos a fornecedor registrado como salão de beleza — despesa GLOSADA por falta de prova complementar. O CNAE errado não reprovou sozinho; a ausência de prova complementar, sim.

Efeito prático · Ter o CNAE certo evita a inversão do ônus. O alerta correto ao cliente é "risco: pode gerar intimação, prepare documentação", jamais "irregularidade".

Item da LC 116/2003 para a NFS-e

8.02Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

Nunca use o item 17.05

O item 17.05 da LC 116/2003 é "fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço". Declará-lo é afirmar ao fisco que o objeto contratado é MÃO DE OBRA — prova documental contra a autonomia, produzida pelo próprio prestador, e ainda atrai a retenção de INSS de 11%.

Descritivo modelo da nota

Espelha a cláusula de objeto e a Ordem de Serviço — é isso que transforma a nota em prova do que foi entregue.

Serviços de mentoria e capacitação técnica, referentes à OS nº [___]:

— [N] sessões de mentoria realizadas;

— [N] módulos de capacitação concluídos, com material de apoio;

— [N] diagnósticos escritos com recomendações.

Item 8.02 da LC 116/2003 (instrução e treinamento). Serviço prestado com autonomia técnica, sem cessão de mão de obra e sem subordinação hierárquica.

Nunca escreva na nota

Cada expressão abaixo é prova contra a autonomia — ou contra o enquadramento fiscal declarado.

  • "horas trabalhadas", "h/mês", "carga horária" ou qualquer unidade de TEMPO
  • "salário", "remuneração mensal", "folha"
  • "mensalidade fixa" desvinculada de entregável
  • "pró-labore" (é retirada de sócio, não contraprestação de serviço a cliente)
  • o NOME DA PESSOA FÍSICA que executou o serviço
  • "disponibilidade", "dedicação exclusiva", "alocação de profissional"
  • "mão de obra", "cessão de mão de obra", "posto de trabalho"
  • "hora/aula" isolada como unidade de cobrança (prefira "sessão realizada")
  • "coordenação de equipe" ou "supervisão de time"
  • item 17.05 da LC 116 — treinamento é 8.02

Retenções aplicáveis

  • IRRF 1,5% (art. 714 do RIR/2018): a PJ optante pelo SIMPLES NACIONAL é DISPENSADA da retenção, conforme IN RFB 765/2007. Fora do Simples, a retenção incide sobre serviços de natureza profissional.
  • CSRF 4,65% (CSLL 1% + PIS 0,65% + COFINS 3%): PJ do Simples Nacional é DISPENSADA, na forma da IN SRF 459/2004, mediante apresentação da declaração do Anexo I daquela instrução à fonte pagadora.
  • INSS 11% (retenção do art. 31 da Lei 8.212/91): NÃO incide sobre marketing, publicidade, criação ou software — a lista de serviços sujeitos à retenção na IN RFB 971/2009 é EXAUSTIVA e restrita a cessão de mão de obra e empreitada (limpeza, vigilância, construção civil e afins).
  • ISS: retido ou não conforme a legislação do município e o local de incidência definido no art. 3º da LC 116/2003. Confirmar com a contabilidade do tomador antes da primeira emissão.

Teto do MEI em 2026

R$ 81.000,00 por ano-calendário

Prestador recorrente de campanha estoura o teto com facilidade: R$ 6.750/mês já consome o limite anual integral. Ultrapassado o teto, há desenquadramento (retroativo acima de 20% de excesso) e o prestador deve migrar para ME no Simples Nacional. Contratar MEI para volume recorrente é risco fiscal do prestador E ruído probatório na prestação de contas do contratante.

§3

Fundamentação jurídica

Cada norma abaixo sustenta uma cláusula específica da minuta — e cada uma tem um limite declarado. Modelo que só cita o que favorece a tese é peça de marketing, não instrumento jurídico.

  1. Art. 129 da Lei 11.196/2005 (Lei do Bem)

    Serviços intelectuais por PJ, mesmo personalíssimos, seguem a legislação das pessoas jurídicas.

    A prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, "em caráter personalíssimo ou não", sujeita-se "tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas". A constitucionalidade foi confirmada na ADC 66 (rel. Min. Cármen Lúcia), com trânsito em julgado em 27/03/2021.

    Limite · O dispositivo vale expressamente "para fins fiscais e previdenciários". Não revoga os arts. 2º e 3º da CLT: presentes pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade, a Justiça do Trabalho ainda pode reconhecer vínculo.

  2. Art. 442-B da CLT

    Autônomo contratado com ou sem exclusividade não é empregado.

    A contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, "com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação".

    Limite · A parte final do próprio artigo ressalva a hipótese de fraude. Continuidade e exclusividade deixam de ser indícios autossuficientes de vínculo, mas não blindam contra subordinação demonstrada.

  3. Tema 725 do STF (RE 958.252, rel. Min. Fux)

    É lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim.

    Tese firmada: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Trânsito em julgado em 15/10/2024.

    Limite · A responsabilidade subsidiária da contratante permanece — licitude da terceirização não é imunidade a passivos.

  4. ADPF 324 (rel. Min. Barroso)

    Terceirização de atividade-meio ou atividade-fim é lícita.

    O STF afastou a vedação da antiga Súmula 331 do TST quanto à atividade-fim, reconhecendo a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade.

  5. Tema 1.389 do STF (ARE 1.532.603, rel. Min. Gilmar Mendes)

    RISCO EM ABERTO — competência e licitude da pejotização ainda serão julgadas.

    Repercussão geral reconhecida em 12/04/2025. A suspensão nacional dos processos foi parcialmente levantada em 18/06/2026, permitindo que 1ª e 2ª instâncias voltassem a julgar. O MÉRITO NÃO FOI JULGADO.

    Limite · Este é o motivo pelo qual toda minuta desta página exige revisão advocatícia antes da assinatura: a tese vinculante ainda não existe.

  6. Art. 605 do Código Civil

    A substituição do prestador exige aprazimento — que a minuta concede antecipadamente.

    O art. 605 dispõe que "nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste". A cláusula de substituição destes modelos remete EXPRESSAMENTE ao art. 605 e concede aprazimento genérico e antecipado — redação mais robusta que a fórmula genérica de mercado, porque nomeia a norma que torna a substituição válida.

  7. Art. 598 do Código Civil

    Prazo máximo de 4 anos para contrato de prestação de serviços.

    A prestação de serviços não pode ser convencionada por mais de quatro anos, "embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra". Findo o prazo, o contrato se extingue ainda que a obra não esteja concluída.

    Limite · Por isso estas minutas usam prazo determinado com renovação por ADITIVO FORMAL — nunca renovação automática indefinida, que tanto viola o art. 598 quanto produz aparência de não-eventualidade.

  8. Art. 9º da CLT

    Nenhuma cláusula vence a primazia da realidade.

    São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. Se a execução tiver jornada controlada, subordinação e pessoalidade, o contrato escrito é irrelevante.

    Limite · Consequência prática: a minuta é condição necessária e insuficiente. A execução tem de espelhar o texto.

Outros contratos-modelo