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Biblioteca Jurídica e Contratual

Contratos-Modelo PJ para Serviços Eleitorais e Tecnologia

Biblioteca de minutas de prestação de serviços estruturadas sobre a Balança de CNPJs (MONTEIRO ADMINISTRADORA E DISTRIBUIDORA DE SERVICOS LTDA e AGENCIA TELEGENCY LTDA) e modelos para contratação de prestadores especialistas para a campanha eleitoral de 2026.

§1

A lógica do modelo

  1. 01Objeto por entregável, nunca por jornada

    Toda minuta mede o serviço em unidades de RESULTADO — licenças de software provisionadas, dossiês de dados, landing pages ativas, conjuntos de anúncios, vídeos, textos. Jamais em horas ou disponibilidade física.

  2. 02Contrato de CNPJ para CNPJ, sem nome de pessoa física

    Nenhuma minuta nomeia pessoa física como executora obrigatória. A identificação é de pessoa jurídica a pessoa jurídica com CNAEs compatíveis e qualificação cadastral regular.

  3. 03A execução tem de espelhar o texto e a NFS-e

    O art. 9º da CLT anula qualquer tentativa de simulação. O objeto contratual, a descrição da nota fiscal e a execução prática devem ser idênticos para garantir aprovação no TSE e na Receita Federal.

§2

Contratos Estruturais do Ecossistema (SaaS, SIET e Web Design)

Minutas oficiais com os CNPJs já qualificados para contratação por diretórios partidários e candidaturas:

§3

Modelos para Prestadores Especialistas de Campanha

Minutas PJ↔PJ para a coordenação de campanha contratar profissionais autônomos sem risco de vínculo trabalhista:

§3

Fundamentação jurídica

Cada norma abaixo sustenta uma cláusula específica da minuta — e cada uma tem um limite declarado. Modelo que só cita o que favorece a tese é peça de marketing, não instrumento jurídico.

  1. Art. 129 da Lei 11.196/2005 (Lei do Bem)

    Serviços intelectuais por PJ, mesmo personalíssimos, seguem a legislação das pessoas jurídicas.

    A prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, "em caráter personalíssimo ou não", sujeita-se "tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas". A constitucionalidade foi confirmada na ADC 66 (rel. Min. Cármen Lúcia), com trânsito em julgado em 27/03/2021.

    Limite · O dispositivo vale expressamente "para fins fiscais e previdenciários". Não revoga os arts. 2º e 3º da CLT: presentes pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade, a Justiça do Trabalho ainda pode reconhecer vínculo.

  2. Art. 442-B da CLT

    Autônomo contratado com ou sem exclusividade não é empregado.

    A contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, "com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação".

    Limite · A parte final do próprio artigo ressalva a hipótese de fraude. Continuidade e exclusividade deixam de ser indícios autossuficientes de vínculo, mas não blindam contra subordinação demonstrada.

  3. Tema 725 do STF (RE 958.252, rel. Min. Fux)

    É lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim.

    Tese firmada: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Trânsito em julgado em 15/10/2024.

    Limite · A responsabilidade subsidiária da contratante permanece — licitude da terceirização não é imunidade a passivos.

  4. ADPF 324 (rel. Min. Barroso)

    Terceirização de atividade-meio ou atividade-fim é lícita.

    O STF afastou a vedação da antiga Súmula 331 do TST quanto à atividade-fim, reconhecendo a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade.

  5. Tema 1.389 do STF (ARE 1.532.603, rel. Min. Gilmar Mendes)

    RISCO EM ABERTO — competência e licitude da pejotização ainda serão julgadas.

    Repercussão geral reconhecida em 12/04/2025. A suspensão nacional dos processos foi parcialmente levantada em 18/06/2026, permitindo que 1ª e 2ª instâncias voltassem a julgar. O MÉRITO NÃO FOI JULGADO.

    Limite · Este é o motivo pelo qual toda minuta desta página exige revisão advocatícia antes da assinatura: a tese vinculante ainda não existe.

  6. Art. 605 do Código Civil

    A substituição do prestador exige aprazimento — que a minuta concede antecipadamente.

    O art. 605 dispõe que "nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste". A cláusula de substituição destes modelos remete EXPRESSAMENTE ao art. 605 e concede aprazimento genérico e antecipado — redação mais robusta que a fórmula genérica de mercado, porque nomeia a norma que torna a substituição válida.

  7. Art. 598 do Código Civil

    Prazo máximo de 4 anos para contrato de prestação de serviços.

    A prestação de serviços não pode ser convencionada por mais de quatro anos, "embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra". Findo o prazo, o contrato se extingue ainda que a obra não esteja concluída.

    Limite · Por isso estas minutas usam prazo determinado com renovação por ADITIVO FORMAL — nunca renovação automática indefinida, que tanto viola o art. 598 quanto produz aparência de não-eventualidade.

  8. Art. 9º da CLT

    Nenhuma cláusula vence a primazia da realidade.

    São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. Se a execução tiver jornada controlada, subordinação e pessoalidade, o contrato escrito é irrelevante.

    Limite · Consequência prática: a minuta é condição necessária e insuficiente. A execução tem de espelhar o texto.